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Estatutos

Capítulo I

Artigo 1º

1. A federação das Sociedades Portuguesas de Obstetrícia e Ginecologia (FSPOG) teve origem na Sociedade Portuguesa de Obstetrícia e Ginecologia, fundada em 19 de Janeiro de 1954.
 
2. A FSPOG nasceu da livre vontade de associação de várias Sociedades que na área da Obstetrícia e Ginecologia foram entretanto criadas, representando interesses específicos em áreas de diferenciação técnico-científica e profissional, decorrentes dos progressos e complexidade crescente dos diversos ramos da Medicina. 
 
3. A federação das Sociedades Portuguesas de Obstetrícia e Ginecologia, designa-se, abreviadamente, por FSPOG.
 
4. No respeito pela autonomia de cada uma as Sociedades filiadas, a FSPOG propõe se:
 
a) Manter um elo de unidade na promoção e defesa da saúde integral da mulher;
b) Proceder à coordenação superior das actividades e acções das sociedades filiadas;
c) Creditar as acções de formação organizadas por entidades nacionais desde que estas o requeiram;
d) Representar de forma integrada e concertada as várias filiadas junto de organismos nacionais e internacionais.
Capitulo II - Da natureza, extinção e sede

Artigo 2º
Natureza

A FSPOG é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, representativa das Sociedades nela filiadas.

Artigo 3º
Duração e extinção

A FSPOG durará por tempo indeterminado, podendo ser extinta pelo voto favorável de três quartos do número total de sociedades filiadas que a integram.

Artigo 4º
Sede

1. A FSPOG tem a sua sede em Coimbra.

2. Obedecendo ao legalmente exigível para o efeito, a assembleia Geral poderá alterar o local da sede sempre que o entenda adequado para o seu bom e regular funcionamento.

Capitulo III - Da administração, associação e cooperação, representação local

Artigo 5º
Administração

A FSPOG exerce a sua acção através dos órgãos directivos de nível nacional.

Artigo 6º
Associação e cooperação

A FSPOG poderá estabelecer laços de associação e cooperação com outras congéneres, nacionais ou estrangeiras e, em particular, com o Colégio de Ginecologia e Obstetrícia da Ordem dos Médicos, mediante deliberação da Direcção.

Artigo 7º
Representação local

Poderão ser criadas formas de representação local em distintaszonas do País, nomeadamente nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira. A sua criação dependerá do cumprimento integral das normas ou regulamentos que, para o efeito, forem aprovados pela Direcção.

Capitulo IV - Dos objectivos e obrigações

Artigo 8º
Objectivos

São objectivos da FSPOG:

1. Promover e contribuir para o estudo e desenvolvimento da obstetrícia e da Ginecologia, suas sub especialidades e competências, nos seus aspectos comunitários e profiláticos, preventivos, assistenciais e curativos, pedagógicos, científicos e de investigação, com pleno respeito pela ética e deontologia profissional.

2. Defender os interesses das sociedades filiadas e dos respectivos sócios e contribuir para a actualização científica e adequado exercício profissional.

3. Contribuir para a definição e implementação de políticas nacionais e regionais de saúde nas áreas de Obstetrícia e Ginecologia.

4. Contribuir para a definição e garantia de padrões de qualidade ética e competência técnica e científica no âmbito da Obstetrícia e Ginecologia.

5. Zelar para que não seja posta em risco a vida e a saúde das pessoas, no âmbito da Obstetrícia e Ginecologia, nomeadamente através de actos médicos praticados ou a praticar por profissionais não licenciados em Medicina.

Artigo 9º
Finalidades Específicas

São finalidades específicas da FSPOG:

1. Coordenar as actividades das sociedades suas filiadas.

2. Organizar um Congresso Nacional, de periodicidade trienal, sem prejuízo de congressos e reuniões específicas de cada Sociedade filiada ou de outras reuniões de qualquer natureza, que prossigam e concretizem os objectivos da FSPOG.

3. Atribuir crédito cientifico, patrocínio ou apoio monetário, cientifico ou de outra natureza, a reuniões ou acções de formação e divulgação técnico-científica promovidas por entidades idóneas quando tal o solicitem, desde que se enquadrem no âmbito e objectivos da FSPOG, segundo regras, critérios e metodologias a estabelecer pela direcção.

4. Representar as sociedades filiadas, quando decidido pela Direcção, a nível nacional ou internacional, com participação activa concertada e integrada, em debates e reuniões, científicas ou outras, de interesse relevante para a sua acção Fsta representação far-se-á sem prejuízo da representação específica de cada filiada junto de entidades em que estejam integradas ou a que se encontrem vinculadas. A representação das sociedades federadas da FSPOG junto da FIGO e na EBCOG é atribuição do presidente da direcção, que manterá informados os vice presidentes e exercerá o direito de voto nas Assembleias daquelas instituições de acordo com o que for determinado pela Direcção especificamente para cada caso.

5. Apresentar às entidades competentes, por sua iniciativa ou mediante solicitação, pareceres ou propostas sobre questões que interessem de forma genérica à Medicina da Mulher e do feto e à Reprodução.

6. Difundir no país e no estrangeiro as actividades da FSPOG.

7. Editar, directamente ou através da empresa editora com quem a direcção estabeleça acordo, publicações periódicas, nomeadamente uma revista e um website, para o que a direcção elaborará um regulamento específico.

8. Elaborar, apresentar e difundir declarações e pareceres técnico-científicos ou de exercício profissional que se enquadrem nos objectivos da FSPOG, quando decidido pela Direcção.

9. Implementar grupos de trabalho para o desenvolvimento de temas científicos e para elaboração de pareceres no âmbito dos seus objectivos e finalidades, quando decidido pela direcção.

10. Apoiar a investigação e divulgação científicas na área da Obstetrícia, Ginecologia, suas sub- especialidades e competências.

11. Atribuir prémios ou apoios monetários a médicos ou grupos de médicos portugueses em reconhecimento da sua acção em investigação na área da Obstetrícia e Ginecologia, suas sub- especialidades e competências.

12. Elaborar e implementar as acções que se mostrem necessárias à coordenação das reuniões nacionais no âmbito da Obstetrícia e Ginecologia, suas sub-especialidades e competências, organizadas por distintas entidades, de qualquer natureza. Pretende-se promover uma utilização adequada e racional dos recursos, apoios e patrocínios disponíveis, bem como do publico alvo a que se destinam.

Capitulo V - Da composição, das filiadas e dos sócios

Artigo 10º
Composição

1. A FSPOG é composta por filiadas e sócios honorários e beneméritos.

2. São filiadas a Sociedade Portuguesa de Obstetrícia e Ginecologia, a Sociedade Portuguesa de Ginecologia, a Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução, a Sociedade Portuguesa de Menopausa e a Sociedade Portuguesa de Obstetrícia e Medicina Materno Fetal.

3. Podem também ser filiadas outras associações da área da Medicina da Reprodução, Mulher e do Feto, suas sub-especialidades e competências, desde que o solicitem e sejam como tal admitidas pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.

§ A Direcção estabelecerá os correspondentes critérios de admissão, a ratificar pela Assembleia Geral.

4. São sócios honorários as pessoas, licenciadas ou não em Medicina, entidades ou organizações, portuguesas ou estrangeiras que, pelos seus méritos, categoria, obras cientificas ou serviços prestados à Medicina da Mulher, do Feto, suas sub-especialidades e competências, tenham sido para tal propostos pela Direcção e aceites pela Assembleia Geral.

5. São sócios beneméritos as entidades ou organizações que pretendam contribuir de forma especial para a prossecução dos fins da FSPOG e como tal propostos pela Direcção e aceites pela Assembleia Geral.

Capitulo VI - Das filiadas, sócios, obrigações e remuneração

Artigo 12º
Filiadas

As sociedades filiadas pagarão uma quota anual fixada pela Direcção, mediante critérios previamente estabelecidos por esta.

Artigo 13º
Sócios

1. Os sócios honorários estão dispensados do pagamento de qualquer quota.

2. A contribuição dos sócios beneméritos é negociada caso a caso pela Direcção da FSPOG.

Artigo 14º
Obrigações

1. As filiadas e os sócios beneméritos têm a obrigação de pagar pontualmente as suas quotas e contribuições ou outras importâncias acordadas.

2. As filiadas e os sócios comprometem-se, sob compromisso de honra, a abster-se de acções contrárias ao espírito, objectivos e finalidades da FSPOG consagradas nestes estatutos e nas deliberações legitimas da direcção que expressamente têm de declarar aceitar, bem como empenhar-se activamente na vida, objectivos, finalidades e actividades da mesma.

Artigo 15º
Remuneração

Nenhum membro dos órgãos sociais será remunerado pelo exercício das suas funções ou cargos para que tenha sido eleito ou designado, sem prejuízo do ressarcimento pela FSPOG das despesas em que possa incorrer no seu exercício e do pagamento das despesas necessárias ao adequado desempenho das mesmas.

Capitulo VII - Da suspensão e exclusão de filiadas e sócios

Artigo 16º
Suspensão

1. Serão suspensos os direitos das filiadas e dos sócios beneméritos que no fim do ano civil e por motivo não atendível, não tenham regularizado as quotizações ou contribuições referentes ao ano civil imediatamente anterior.

2. Os direitos suspensos serão retomados logo após a regularização total e completa da situação.

Artigo 17º
Extinção da qualidade de filiada ou sócio

A qualidade de filiada ou sócio extingue-se a pedido escrito e fundamentado da mesma ou do próprio, a apresentar à Direcção que promoverá a respectiva discussão em Assembleia Geral.

Capitulo VIII - Dos orgãos sociais

Artigo 18º
Composição e funcionamento

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo de competência e decisão da FSPOG e é constituída por todos os componentes dos órgãos sociais das filiadas em plenitude de direitos e pode reunir ordinária ou extraordinariamente. É presidida e dirigida por uma Mesa, composta por um presidente e dois secretários.

2. A Assembleia Geral elege a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção.

3. O presidente da Direcção, o Secretário Geral e o Tesoureiro têm direito a participar na Assembleia Geral, bem como os componentes do Conselho Fiscal, sem direito a voto.

4. Os membros da Mesa da Assembleia Geral não têm direito a voto, excepto em caso de empate, em que o presidente passa a ter direito de voto.

5. Em conformidade com o preceituado nos presentes estatutos e com a legislação aplicável, o presidente da Assembleia Geral dirige as assembleias e os processos eleitorais e dá posse aos novos órgãos nacionais eleitos para novos mandatos imediatamente após a proclamação dos resultados.

6. São obrigações específicas dos secretários da Mesa a elaboração das actas das assembleias gerais, que serão assinadas por todos os componentes da Mesa, e a substituição do presidente nas suas faltas ou impedimentos, segundo a ordem decrescente das respectivas idades.

7. Sem prejuízo da livre e ampla participação e debate nas assembleias por parte de todos os presentes, a cada filiada na FSPOG corresponde apenas um voto.

8. Os sócios honorários e beneméritos não têm assento na Assembleia Geral.

9. Os membros da Mesa da Assembleia Geral cumprem um mandato de três anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.

Artigo 19º
Competências

1. À Assembleia Geral compete tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da FSPOG e em especial:

a) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia Geral e os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Apreciar, votar e aprovar anualmente o balanço;

e) Deliberar sobre:
Propostas de alteração dos Estatutos da FSPOC;
Fusão, dissolução e liquidação da FSPOG;
A adesão ou a saída de filiados, de Uniões, de Federações, Confederações ou de outras Organizações e Instituições Nacionais ou Internacionais;
Alteração do local da sede;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa, a oneração e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais;

e) Autorizar a FSPOG a demandar os membros dos órgãos Sociais por factos praticados no exercício das suas funções;

I) Dar posse aos órgãos Sociais eleitos.

g) Aprovar os Regulamentos eleitorais e de funcionamento interno.

Artigo 20º
Convocatória

1. A Assembleia Geral é convocada pela Administração e publicitada por escrito aos seus componentes com direito a participarem com uma antecedência mínima de trinta dias sobre a data da sua realização, com indicação expressa do local, dia e hora em que se realiza, tipo de assembleia (ordinária ou extraordinária) e a ordem do dia.

2. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano e, extraordinariamente, nos termos do artigo 173° dc Código Civil.

3. O Presidente da Mesa ou, na sua falta ou impedimento, o secretário mais velho, não poderá negar a convocação extraordinária da Assembleia.

Artigo 21º
Quórum

1. A Assembleia Geral só pode iniciar-se com a presença de, pelo menos, metade dos componentes corn direito a nela participar.

2. A Assembleia Geral pode reunir com total capacidade decisória, em segunda convocatória, trinta minutos após a hora para que estava inicialmente convocada, com a presença de qualquer número de componentes.

3. As decisões são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija expressamente maioria qualificada.

Artigo 22º
Composição e mandatos

1. Integrarão a Direcção um presidente, um secretário geral e um tesoureiro, eleitos em Assembleia Geral, que cumprem mandato de três anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.

2. O presidente, o secretário geral e o tesoureiro não podem ser, simultaneamente, membros de qualquer órgão oficial das filiadas na FSPOG, excepto para a constituição da primeira direcção e salvo o explicitado no ponto 6, artigo 24.°.

3. Integrarão ainda a Direcção, por inerência de funções, como vice-presidentes, os presidentes das direcções das sociedades filiadas na FSPOG, coincidindo os respectivos mandatos com os que desempenhem nas filadas:

4. Também por inerência de funções, integrarão a Direcção, como vogais, os secretários das direcções das filiadas coincidindo os respectivos mandatos com o cargo que nelas desempenham.

5. A direcção terá um número impar de membros.

Artigo 23º
Competência genérica

1. A Direcção é o órgão executivo e de gestão da FSPOG.

2. A Direcção estabelecerá anualmente o valor da quotizações a pagar pelas filiadas e negociará as contribuições a efectuar pelos sócios beneméritos.

3. A Direcção organizará e desenvolverá as actividades necessárias à prossecução e concretização dos objectivos, finalidades e obrigações da FSPOG que permitam a sua regular gestão e funcionamento.

4. A Direcção solicitará ao presidente da Assembleia Geral a convocação desta para reunião ordinária uma vez em cada ano, na qual apresentará um relatório circunstanciado sobre as actividades desenvolvidas no ano anterior, incluindo informação detalhada sobre as finanças da FSPOG, bem como o plano de acção para o ano seguinte.

5. Sempre que o entenda necessário, a Direcção solicitará ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a sua convocação extraordinária.

6. A Direcção disponibilizará ao presidente da Mesa da Assembleia Geral os apoios administrativos e de secretariado que forem necessários para a sua acção.

7. A Direcção receberá as quotizações e outras receitas da FSPOG, podendo abrir contas bancárias.

8. A Direcção poderá estabelecer ou contratar a estrutura administrativa profissional que entenda apropriada ao cabal cumprimento das suas tarefas, nomeadamente sob o ponto de vista fiscal e de contabilidade, assim como de secretariado.

9. Sempre que o entenda necessário, a Direcção poderá nomear individualidades de reconhecida competência numa dada área para integrarem grupos de trabalho ou comissões "ad hoc" para a execução de tarefas específicas ou elaboração de pareceres especializados que a habilitem ao melhor desempenho das suas tarefas.

10. Compete à direcção propor à Assembleia Geral os critérios de admissão e a admissibilidade de novos filiados, bem como de novos sócios honorários e beneméritos.

Artigo 24º
Competências específicas

1. O presidente convoca e preside às reuniões da direcção e é o porta voz e representante da FSPOG junto das entidades, nacionais e estrangeiras, em que esteja ou venha a estar filiada ou vinculada mediante mandato da Direcção.

2. A representação da FSPOG, no país ou no estrangeiro, em juízo ou fora dele cabe ao presidente mediante mandato da Direcção.

3. Os vice presidentes substituem para todos os efeitos o presidente nas suas faltas ou impedimentos por ordem decrescente das respectivas idades.

4. O secretário geral tem o encargo específico de manter em boa ordem toda a documentação da FSPOG e o seu arquivo histórico, bem como a documentação da Direcção, incluindo as actas das suas reuniões.

5. O tesoureiro tem o encargo específico de manter em boa ordem as finanças, fiscalidade e contabilidade da FSPOG, sendo o responsável directo pela respectiva conformidade com as leis vigentes. Compete-lhe também o pagamento das despesas autorizadas pela direcção.

6. De acordo com o presidente da direcção, os vice presidentes poderão assumir as funções do secretário geral ou do tesoureiro nas suas faltas ou impedimentos.

7. A Direcção deve propor à Assembleia Geral urna nova lista de componentes dos órgãos sociais antes de terminar o respectivo mandato.

Artigo 25º
Das votações

As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples dos titulares com direito a voto presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 26º
Composição e competência

1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, todos eleitos em Assembleia Geral e compete-lhe acompanhar e examinar a escrita contabilística e fiscal da FSPOG e emitir parecer sobre as suas contas, elaborando actas de todas as suas reuniões.

Capitulo IX - Da alteração dos estatutos

Artigo 27º
Modificações estatutárias

1. Os estatutos da FSPOG podem ser alterados sob proposta da Direcção apresentada ao presidente da Assembleia Geral, a quem compete a organização e direcção do processo de auscultação e decisão da Assembleia Geral.

2. As alterações propostas terão efeito no caso de serem aprovadas por pelo menos três quartos dos sócios presentes em Assembleia Geral convocada para o efeito.